LEI ORDINÁRIA Nº 4505, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre o Imposto do Selo e da Outras Providencias.

LEI Nº 4.505, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

O presidente da República, faço saber o que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo i Artigos 1 a 3

Do Impôsto

Art. 1º

O Impôsto do Sêlo incide sôbre os atos regulados por lei federal especificados na Tabela constante do Anexo I desta lei.

Parágrafo único. compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.

Art. 2º

O Impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único. no caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do Impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.

Art. 3º

A palavra ?obrigação?, quando usada nesta lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto da forma do art. 1º e ?instrumento?, qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize.

Capítulo ii Artigos 4 a 6

Dos Contribuintes e Responsáveis

Art. 4º

Serão contribuições do impôsto:

I - originárimente, os que praticarem ato tributável;

II - como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.

Art. 5º

Responderão solidariamente pelo pagamento do impôsto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interêsse nêle.

§ 1º Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.

§ 2º Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do impôsto de Sêlo, referido no artigo 7º, a êle incumbirá o pagamento do impôsto.

§ 3º Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:

  1. àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;

  2. qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.

§ 4º Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.

§ 5º Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do impôsto caberá ao titular do cartório.

Art. 6º

Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o impôsto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Parágrafo único. quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, o impôsto será devido pelo proponente.

Capítulo iii Artigos 7 a 15

Do Pagamento e Recebimento do impôsto

Art. 7º

É instituído o livro de registro do impôsto do Sêlo no qual serão lançados, em relação a cada ato tributado, a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em Regulamento.

Parágrafo único. o livro será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e não poderá conter emendas nem rasuras.

Art. 8º

São obrigados a manter o Registro do Impôsto de Sêlo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único. o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de impôsto de Sêlo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.

Art. 9º

Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o impôsto lançado no Registro do Impôsto de Sêlo.

§ 1º O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do impôsto.

§ 2º Os contribuintes declararão o valor do impôsto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Art. 10 Os contribuintes que mantiverem o Registro do impôsto de Sêlo, recolherão, por guiam o impôsto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.
Art. 11 O pagamento do impôsto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do impôsto de Sêlo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em regulamento.

Parágrafo único. o agente que receber o pagamento declarará o valor do impôsto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Art. 12 A complementação do impôsto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.

§ 1º Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.

Art. 13 Ter-se-á por vencidos os prazos para o pagamento de impôsto relativo a instrumento não datado.
Art. 14 A posição de qualquer assinatura, em instrumento sujeito a mais de uma, obriga desde logo, ao pagamento do impôsto.
Art. 15 As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada:

I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;

II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;

III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;

IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;

V - livro ?Diário? em que operação foi registrada.

Capítulo iv Artigos 16 a 27

Do Cálculo do Impôsto

Art. 16 O impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.

Parágrafo único. Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.

Art. 17 Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações o impôsto será calculado sôbre cada uma, isoladamente.
Art. 18 Para efeito de cálculo do impôsto, serão consideradas poucas e simples obrigações condicionais,
Art. 19 Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outra vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados êstes por um período de 2 (dois) anos, se não fôr estipulado prazo menor, complementando o impôsto, posteriormente, na forma do art. 25.
Art. 20 Na prorrogação de prazo não vencido, o impôsto será calculado apenas sôbre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no artigo anterior.
Art. 21 A novação, inclusive prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo impôsto.
Art. 22 No cálculo do impôsto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o impôsto comprovadamente pago.
Art. 23 Nos contratos em virtude dos quis se passem, na mesma data, letras de cambio ou notas promissórias, será levado em conta o Sêlo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.

§ 1º O impôsto pago nos títulos deverá ser declarado:

  1. na escritura pública - pelo tabelião;

  2. no escrito particular (tôdas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o impôsto fôr lançado no livro de ?Registro do Impôsto de Sêlo?, ou pela repartição fiscal.

§ 2º Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.

Art. 24 Se o valor da obrigação não puder ser determinado por depender de apuração posterior, o cálculo e pagamento do impôsto serão feitos por estimativa do contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sem prejuízo da complementação do tributo e atendidas as medidas de contrôle que o Regulamento indicar.

Parágrafo único. a complementação do impôsto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos (quinze) dias seguintes ao vencimento.

Art. 25 Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do artigo anterior.
Art. 26 No caso de obrigação de valor determinado em que houver promessa de pagamento de tributos, despesas de condomínios ou administração e prêmios de seguro, cujo montante não seja desde logo conhecido, o impôsto será calculado sôbre o valor do principal, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 27 Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda...

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