LEI ORDINÁRIA Nº 4505, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre o Imposto do Selo e da Outras Providencias.
LEI Nº 4.505, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.
O presidente da República, faço saber o que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Do Impôsto
O Impôsto do Sêlo incide sôbre os atos regulados por lei federal especificados na Tabela constante do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. compreendem-se no disposto neste artigo os atos praticados no estrangeiro, que tiverem de produzir efeito no país.
O Impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.
Parágrafo único. no caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do Impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.
A palavra ?obrigação?, quando usada nesta lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto da forma do art. 1º e ?instrumento?, qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize.
Dos Contribuintes e Responsáveis
Serão contribuições do impôsto:
I - originárimente, os que praticarem ato tributável;
II - como substitutivo, os cartórios, em relação aos atos lavrados em sua notas.
Responderão solidariamente pelo pagamento do impôsto os que forem parte na obrigação e os que estiverem na posse do respectivo instrumento por título que legitime qualquer interêsse nêle.
§ 1º Se algum dos responsáveis gozar de isenções, o ônus do impôsto recairá sôbre os demais.
§ 2º Quando um dos responsáveis estiver sujeito ao livro de Registro do impôsto de Sêlo, referido no artigo 7º, a êle incumbirá o pagamento do impôsto.
§ 3º Se houver mais de um responsável sujeito ao livro, o pagamento incumbirá, sucessiva e excludentemente:
-
àquele que possuir organização especializada para a prática do ato sujeito ao impôsto;
-
qualquer deles, cabendo aos demais registrar a obrigação em seu livro, com a menção de quem efetuou o pagamento.
§ 4º Pelo mandante domiciliado ou residente no estrangeiro responderá o mandatário que o houver representado na obrigação.
§ 5º Nos atos lavrados em notas públicas, a responsabilidade pelo pagamento e recolhimento do impôsto caberá ao titular do cartório.
Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o impôsto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.
Parágrafo único. quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, o impôsto será devido pelo proponente.
Do Pagamento e Recebimento do impôsto
É instituído o livro de registro do impôsto do Sêlo no qual serão lançados, em relação a cada ato tributado, a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em Regulamento.
Parágrafo único. o livro será autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte e não poderá conter emendas nem rasuras.
São obrigados a manter o Registro do Impôsto de Sêlo.
I - os estabelecimentos bancários;
II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
III - as companhias de seguro e de capitalização;
IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;
V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;
VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;
VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;
VIII - VETADO.
Parágrafo único. o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de impôsto de Sêlo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.
Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o impôsto lançado no Registro do Impôsto de Sêlo.
§ 1º O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do impôsto.
§ 2º Os contribuintes declararão o valor do impôsto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.
Parágrafo único. o agente que receber o pagamento declarará o valor do impôsto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.
§ 1º Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.
§ 2º A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.
I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;
II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;
III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;
IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;
V - livro ?Diário? em que operação foi registrada.
Do Cálculo do Impôsto
Parágrafo único. Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.
§ 1º O impôsto pago nos títulos deverá ser declarado:
-
na escritura pública - pelo tabelião;
-
no escrito particular (tôdas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o impôsto fôr lançado no livro de ?Registro do Impôsto de Sêlo?, ou pela repartição fiscal.
§ 2º Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.
Parágrafo único. a complementação do impôsto far-se-á em cada primeira quinzena de julho e de janeiro, em relação ao tributo devido até 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente. Nos casos em que o contrato terminar antes de qualquer desta duas últimas datas, a complementação será feita nos (quinze) dias seguintes ao vencimento.
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