LEI ORDINÁRIA Nº 9026, DE 10 DE ABRIL DE 1995. Dispõe Sobre a Vinculação da Fundação Osorio, e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a vinculação da Fundação Osório, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 942, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º

A Fundação Osório, criada pelo Decreto nº 4.235, de 4 de janeiro de 1921, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 16.392, de 27 de fevereiro de 1924, e Decreto-Lei nº 8.917, de 26 de janeiro de 1946, mantidas as suas finalidades, fica vinculada ao Ministério do Exército.

Art. 2º

Anualmente, o Ministério do Exército consignará no Orçamento da União os recursos para custeio e manutenção da Fundação Osório.

Art. 3º

Ficam criados na Fundação Osório quinze cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, sendo um cargo DAS 101.6, dois cargos DAS 101.3, três cargos DAS 101.2, um cargo DAS 102.2, oito cargos DAS 101.1 e quarenta e oito Funções Gratificadas, sendo dezoito FG-1, vinte FG-2 e dez FG-3.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos e funções de confiança atualmente existentes na Fundação.

Art. 4º

Os atuais empregos ocupados pelos servidores contratados pela Fundação Osório, até 11 de dezembro de 1990, serão incluídos:

I - no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, quando se tratar do docente;

II - no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, quanto aos demais servidores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes, exclusivamente, de emprego em comissão ou função de confiança.

Art. 5º

Os servidores serão localizados no primeiro padrão da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência desta lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.

Parágrafo único. Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício no emprego ocupado na...

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