LEI ORDINÁRIA Nº 5708, DE 04 DE OUTUBRO DE 1971. Dispõe Sobre a Gratificação pela Participação em Orgãos de Deliberação Coletiva.

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LEI Nº 5.708 - DE 4 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos de deliberação coletiva da administração federal direta e autárquica serão classificados de acôrdo com o princípio de hierarquia e tendo em vista a importância, o vulto e a complexidade das respectivas atribuições e responsabilidades.

Parágrafo único. A classificação dos órgãos referidos neste artigo, inclusive os já regulados por disposições especiais, será proposta pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovada por decreto, que fixará o valor da gratificação de presença e estabelecerá o máximo de sessões mensais remuneradas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMILlo G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando...

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