LEI ORDINÁRIA Nº 1939, DE 10 DE AGOSTO DE 1953. Dispõe Sobre a Distribuição de Sementes de Trigo, por Processo de Devolução.

LEI Nº 1.939, DE 10 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos, do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

O Ministério da Agricultura contratará com agricultores a multiplicação de sementes de trigo, na forma de cooperação que fôr estabelecida em regulamento, para o fim de distribuí-las entre os triticultores.

Art. 2º

O Ministério da Agricultura garantirá aos cooperadores o fornecimento de sementes selecionadas e devidamente testadas em seu valor cultural; a compra das quantidades contratadas a prêço pelo menos 20% (vinte por cento)acima do prêço mínimo garantido para o trigo nacional de consumo e assistência técnica completa.

Parágrafo único. O contrato preverá fiscalização eficiente de sua execução por parte do Ministério da Agricultura.

Art. 3º

A distribuição aos produtores de sementes de trigo, oriundas de campos de cooperação ou de campos experimentais oficiais, será feita pela modalidade de devolução ou venda. À vista ou a prazo, a critério dos triticultores.

Parágrafo único. A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida.

Art. 4º

A distribuição das sementes poderá ser feita por intermédio da Associação Rural em sua base territorial e, na sua falta, pelos órgãos técnicos oficiais federais, estaduais ou das Prefeituras Municipais, observada esta ordem de preferência.

Art. 5º

Sempre que o pequeno produtor venha a sofrer prejuízos em seus trigais, em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevante gravidade, ficará dispensado da devolução da semente que lhe foi entregue.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pequeno produtor aquêle que só ou com sua família cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante.

Art. 6º

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