DECRETO LEI Nº 1129, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970. Altera o Paragrafo 1 do Artigo 74 da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960.

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DECRETO-LEI Nº 1.129, DE 13 DE OUTUBRO DE 1970

Altera o § 1º do artigo 74 da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a vigorar com êstes têrmos:

"Art. 74. .....................................................................................................................

§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:

a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;

b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade;

c) Os tributor a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas...

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