DECRETO LEI Nº 1023, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. Dispõe Sobre a Tarifa de Utilização de Farois e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.023, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre a tarifa de utilização de Faróis e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o Artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolvem baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 1º

A taxa de utilização de Faróis, de que trata o § 3º do Artigo 14 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifa correspondente aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços de sinalização náutica de proteção à navegação.

Art. 2º

Os navios estrangeiros que demandarem os portos do Brasil, procedentes de portos estrangeiros ou nacionais, com carga ou em lastro, conduzindo passageiros ou não, ficam obrigados ao pagamento da tarifa de utilização de faróis, na forma estabelecida neste Decreto-lei.

§ 1º A tarifa de utilização de faróis será devida tantas vêzes quantas forem as entradas que derem os navios em qualquer porto nacional, tanto na viagem de direitura quanto na de torna-viagem, exceção feita aos navios notòriamente reconhecidos como paquetes, isto é, àqueles que conduzem passageiros, correspondência e carga, e os vapores de linhas regulares que forem habilitados pelas autoridades alfandegárias a gozar das regalias atribuídas aos paquetes. Tais navios pagarão a tarifa de que se trata ùnicamente nos 2 (dois) primeiros portos em que derem entrada, tanto na viagem de direitura como na de torna-viagem, quando receberão certificado que servirá de prova nos demais portos.

§ 2º Considera-se viagem de direitura a que a embarca ao realizar até dar entrada, por inteiro, no pôrto de destino; a torna-viagem é o regresso do navio saído do pôrto donde tinha dado entrada por inteiro.

§ 3º Se houver alteração na rota e a embarcação fôr, em primeiro lugar, ao porto de destino, a entrada neste pôrto é considerada o fim da viagem de direitura e a saída será torna-viagem.

Art. 3º

A tarifa de utilização de faróis será acrescida de 50 (cinqüenta por cento) para navios de mais de 50.000 toneladas de arqueação (dead weight?) de 100% (cem por cento) para as demais de 100.000 toneladas.

Art. 4º

A tarifa de utilização de faróis não incidirá:

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