DECRETO LEI Nº 2430, DE 20 DE ABRIL DE 1988. Dispõe Sobre Pagamento de Debito Previdenciario.

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Dispõe sobre pagamento de débito previdenciário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os débitos relativos a contribuições previdenciárias, inclusive os de contribuições arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS para terceiros, vencidos até 31 de dezembro de 1987, ajuizados ou não, poderão ser liquidados devidamente atualizados monetariamente até a data dos efetivos pagamentos, nas seguintes condições:

I - com dispensa da multa e dos juros, se o pagamento ocorrer dentro de sessenta dias contados da publicação deste decreto‑lei;

II - com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros vencidos, para pagamento em até seis parcelas mensais e consecutivas, vencível a primeira dentro do prazo a que se refere o item I.

Art. 2º

Para se beneficiarem do disposto neste decreto‑lei, os interessados deverão:

I - comprovar o recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 31 de dezembro de 1987 até a data do pagamento previsto no item I do art. 1º;

II - requerer, no prazo de sessenta dias, o parcelamento de que trata o item II do art. 1º, instruindo o pedido com:

  1. comprovante do recolhimento de que trata o item I deste artigo;

  2. oferecimento de garantia suficiente, prevista na legislação do custeio da Previdência Social;

  3. relação dos débitos a serem parcelados;

  4. compromisso de realizar, pontualmente, o pagamento das contribuições vincendas e das prestações do parcelamento concedido.

Art. 3º

Os contribuintes com débito em regime de parcelamento poderão requerer os benefícios previstos no art. 1º, relativamente ao saldo devedor apurado na data da publicação deste decreto‑lei, desde que estejam em dia com as contribuições relativas aos meses de competência a partir de dezembro de 1987.

Art. 4º

No caso de débito ajuizado, a concessão dos benefícios deste decreto‑lei fica condicionada ao prévio recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Art. 5º

A falta de cumprimento de qualquer das disposições previstas neste decreto‑lei, inclusive o não cumprimento do compromisso assumido na forma do art. 2º, item II, letra d, importará na perda dos benefícios de redução da multa e dos juros vencidos e na inscrição do débito em Dívida...

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