MEDIDA PROVISÓRIA Nº 593, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012. Altera a Lei 12.513, de 26 de Outubro de 2011, que Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Tecnico e Emprego - Pronatec, para Ampliar o Rol de Beneficiarios e Ofertantes da Bolsa-formaÇÃo Estudante; e da Outras ProvidÊncias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº- 593, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, para ampliar o rol de beneficiários e ofertantes da Bolsa-Formação Estudante; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Pronatec cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária dos serviços nacionais de aprendizagem, de instituições privadas de ensino superior e de instituições de educação profissional e tecnológica, habilitadas nos termos desta Lei.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 1º A Bolsa-Formação Estudante será destinada aos beneficiários previstos no art. 2º para cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas concomitante, integrada ou subsequente, nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art.6º...........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3º O montante dos recursos a ser repassado para as bolsas-formação de que trata o caput corresponderá ao número de vagas pactuadas por cada instituição de ensino ofertante que serão posteriormente confirmadas como matrículas em sistema eletrônico de informações da educação profissional mantido pelo Ministério da Educação, observada a necessidade de devolução de recursos em caso de vagas não ocupadas.

§ 4º Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput...

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