DECRETO LEI Nº 830, DE 08 DE SETEMBRO DE 1969. Altera a Lei 5.414, de 10 de Abril de 1968, e da Outras Providencias.

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decreto-LEI Nº 830, DE 8 DE Setembro De 1969

Altera a Lei nº 5.414, de 10 de abril de 1968, e dá outras providências

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretam:

Art. 1º

Ficam criados, extintos e transformados, de acôrdo com a tabela anexa, cargos isolados de provimento em comissão e efetivo, e de carreira no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 2º

será exigida a apresentação de diploma:

I - De bacharel em Direito, para o Titular do cargo em comissão de Assessor jurídico destinado ao Gabinete da Presidência;

II - De contador, para o titular do cargo isolado efetivo de Auditor;

III - De Técnico de Contabilidade, para o titular do cargo isolado efetivo de Contador.

Art. 3º

O provimento dos cargos criados pela Lei nº 5.414, de 10 de abril de 1968, e por êste Decreto-lei, ressalvados aquêles providos em comissão, far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas.

Art. 4º

A ?Revista do Tribunal Federal de Recursos? passará a ser chefiada por um Secretário bacharel em Direito e designado por proposta do Ministro do Tribunal que estiver na sua direção.

Parágrafo único O pessoal técnico da Revista ficará subordinado nas relações de emprêgo ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e para sua admissão se exigirá a condição de ser acadêmico de Direito.

Art. 5º

As despesas resultantes da execução da tabela anexa a êste Decreto-lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AuGusto HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAvARes

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Luís Antônio da Gama e Silva

Hélio Beltrão

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 9-9-69.

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