LEI 10035 de 25/10/2000  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, APROVADA PELO DECRETO-LEI 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943, PARA ESTABELECER OS PROCEDIMENTOS, NO AMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A PREVIDENCIA SOCIAL.

LEI Nº 10.035, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a aprovada pelo Decreto - Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer os procedimentos, no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 831................................................................................................................................”

“Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.”(NR)

“Art. 832 .................................................................................................................................

...............................................................................................................................................”

“§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição providenciaria, se for o caso.”(AC)

“§ 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas.”(AC)

“Art. 876.................................................................................................................................”

“Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.”(AC)

“Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.”(AC)

“Art. 879.................................................................................................................................”

“§ 1º...

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