LEI 10258 de 11/07/2001  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA O ARTIGO 295 DO DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - CODIGO DE PROCESSO PENAL, QUE TRATA DE PRISÃO ESPECIAL.

LEI Nº 10.258, DE 11 DE JULHO DE 2001

Altera o art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941Código de Processo Penal, que trata de prisão especial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O art. 295 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 outubro de 1941Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 295....................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................

V – os oficiais das Forças Armadas e os militantes dos Estado, do Distrito Federal e dos Territórios;

............................................................................................................................................................................................

§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.

§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.

§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.

§ 4º...

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