LEI 10305 de 07/11/2001  - LEI ORDINÁRIA. ESTABELECE NORMAS PARA REGISTRO DO RESULTADO LIQUIDO NEGATIVO DECORRENTE DO AJUSTE DOS VALORES EM REAIS DE OBRIGAÇÕES E CREDITOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.305, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 3, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

As pessoas jurídicas poderão registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário de 2001.

Parágrafo único. O valor da despesa, registrada na forma deste artigo, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001.

Art. 2º

A pessoa jurídica que houver adotado o procedimento referido no art. 1º deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

Parágrafo único. O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido correspondentes ao mesmo período.

Art. 3º

Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

Art. 4º

A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas...

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