LEI 13196 de 01/12/2015 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.228-1, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, PARA DISPOR SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (CONDECINE) E PRORROGAR A VIGÊNCIA DE INCENTIVO FISCAL NO ÂMBITO DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL (FUNCINES), E A LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011, PARA DISPOR SOBRE AS TAXAS PROCESSUAIS SOBRE OS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE); AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FEDERAL A ATUALIZAR MONETARIAMENTE O VALOR DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS E PRODUTOS E DA TAXA ESTABELECIDOS PELA LEI NO 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981; E PRORROGA A VIGÊNCIA DE INCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI Nº 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993.
LEI Nº 13.196, DE 1o DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ................................................................................................................
............................................................................................................................
IX - (VETADO);
………..........................................................................................................." (NR)
"Art. 33. ..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Os valores da Condecine poderão ser atualizados monetariamente pelo Poder Executivo federal, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação da lei de conversão da Medida Provisória nº 687, de 17 de agosto de 2015, na forma do regulamento." (NR)
"Art. 40. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - 20% (vinte por cento), quando se tratar de:
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