LEI 13281 de 04/05/2016 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), E A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ................................................................................................................
.............................................................................................................................
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;
.............................................................................................................................
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização." (NR)
"Art. 19. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;
.............................................................................................................................
XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).
............................................................................................................................
§ 4º (VETADO)." (NR)
"Art. 24. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. ................................................................................................................
………………..........................................................................................................
XIII - (VETADO).
….................................................................................................................." (NR)
"Art. 61.................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
-
nas rodovias de pista dupla:
-
110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
-
90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
-
(revogado);
-
-
nas rodovias de pista simples:
-
100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
-
-
nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 77-E..............................................................................................................
.............................................................................................................................
III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 80. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário." (NR)
"Art. 95. ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 100. ............................................................................................................
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.
§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2." (NR)
"Art. 104. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
§ 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta." (NR)
"Art. 115. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran." (NR)
"Art. 119...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO