LEI 13281 de 04/05/2016  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA A LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), E A LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ................................................................................................................

.............................................................................................................................

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;

.............................................................................................................................

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização." (NR)

"Art. 19. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;

.............................................................................................................................

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

............................................................................................................................

§ 4º (VETADO)." (NR)

"Art. 24. ................................................................................................................

..............................................................................................................................

VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 29. ................................................................................................................

………………..........................................................................................................

XIII - (VETADO).

….................................................................................................................." (NR)

"Art. 61.................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

.............................................................................................................................

II - ........................................................................................................................

  1. nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    3. (revogado);

  2. nas rodovias de pista simples:

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

  3. nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

    ....................................................................................................................." (NR)

    "Art. 77-E..............................................................................................................

    .............................................................................................................................

    III - multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

    ...................................................................................................................." (NR)

    "Art. 80. ...............................................................................................................

    .............................................................................................................................

    § 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário." (NR)

    "Art. 95. ...............................................................................................................

    .............................................................................................................................

    § 3º O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

    ..................................................................................................................." (NR)

    "Art. 100. ............................................................................................................

    § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

    § 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

    § 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2." (NR)

    "Art. 104. .............................................................................................................

    .............................................................................................................................

    § 6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.

    § 7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta." (NR)

    "Art. 115. .............................................................................................................

    ..............................................................................................................................

    § 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran." (NR)

    "Art. 119...

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