LEI 4021 de 20/12/1961  - LEI ORDINÁRIA. CRIA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO RURAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 4.021, de 20 de dezembro de 1961

Cria a profissão de leiloeiro rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Fica criada a profissão de leiloeiro rural, que se regerá por esta lei.

Art. 2º

Para exercer a profissão de leiloeiro rural, o interessado deverá:

I - ser maior de idade e estar em gôzo dos direitos civis;

II - ser domiciliado, por mais de um ano, no lugar em que pretende fazer centro da profissão;

III - ter boa conduta, comprovada com atestado policial e fôlha corrida passada pelo cartório do fôro do seu domicílio;

IV - possuir conhecimentos indispensáveis ao exercício da profissão, atestados pela Associação Rural do Município do seu domicílio.

Art. 3º

O número de leiloeiros rurais será fixado, em cada Estado, pela respectiva Federação das Associações Rurais, que os nomeará atendendo as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Compete, também, às Federações das Associações Rurais destituir e suspender os leiloeiros quando infringirem as disposições da presente lei.

Art. 4º

Onde houver leiloeiros rurais nomeados, compete-lhes, privativamente, a venda, em público pregão, de estabelecimentos rurais, semoventes, produtos agrícolas, veículos, máquinas, utensílios e outros bens pertencentes aos profissionais da agricultura.

Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros rurais a venda dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecárias, dos bens pertencentes a menores sob tutela e a interditos e dos que estejam gravados por disposições testamentárias.

Art. 5º

O leiloeiro exercerá pessoalmente as suas funções, não podendo delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional em seu preposto.

Art. 6º

O preposto indicado pelo leiloeiro é considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo, e de praticar, sob sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.

Parágrafo único. A nomeação do proposto far-se-á mediante requerimento do proponente à Federação das Associações Rurais, instruído com as provas de que preenche as condições exigidas no art. 2º

Art. 7º

É proibido ao leiloeiro, sob pena de destituição:

I - vender a prazo ou a crédito sem a expressa...

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