LEI 6858 de 24/11/1980 - LEI ORDINÁRIA. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, AOS DEPENDENTES DE SUCESSORES DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS RESPECTIVOS TITULARES.
LEI Nº 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980
Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos, em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e...
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