LEI 7047 de 01/12/1982 - LEI ORDINÁRIA. ALTERA OS ITENS II, III E PARAGRAFO 3 DO ARTIGO 580, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
Altera os itens II, III e § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 580 - .......................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital
Alíquota
-
até 150 vezes o maior valor-de-referência
0,8%
-
acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência ...................
0,2%
-
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência .............
0,1%
-
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência ..........
0,02%
§ 1º - ..............................................................................................................................
§ 2º - ..............................................................................................................................
§ 3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos...
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