MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1480-031, DE 12 DE JUNHO DE 1997. Medida Provisória - Altera Dispositivos das Leis 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de Julho de 1994, para Instituir os Decimos Incorporados, e da Outras Providencias.
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.911, de 11 de julho de 1994, para instituir os Décimos Incorporados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Os arts. 20, 62 e 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
?Art. 20. ........................................................................................................................
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§ 3ºO servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4ºAo servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nºs arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nºs arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, reiniciando-se a partir do término do impedimento.?
?Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
§ 1º A retribuição de que trata o caput deste artigo, ou parcela da mesma, incorpora-se, conforme disposto em lei, à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo e integra o provento de aposentadoria.
§ 2º A incorporação é devida na proporção de um décimo da retribuição ou parcela da mesma, por ano completo de exercício consecutivo ou não, nas funções e cargos de confiança, até o limite de dez décimos, sendo exigidos cinco anos de exercício para a concessão da primeira fração e as subseqüentes a cada ano em que se completar o respectivo interstício.
§ 3º Quando mais de uma função ou cargo houver sido desempenhado no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função ou cargo exercido por maior tempo.
§ 4º Ocorrendo o exercício de função ou cargo de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação da fração de dez décimos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observando o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Será admitida a conversão dos décimos incorporados, por parcelas equivalentes, quando ocorrer transformação do cargo ou função que tenha originado a incorporação.
§ 6º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9º.?
?Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.?
Os arts. 1º, 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão...
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