LEI ORDINÁRIA Nº 4481, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964. Altera Disposições das Leis 4.357, de 16 de Julho de 1964 e 3.388, de 28 de Agosto de 1964 (obrigações do Tesouro Nacional - Modificação da Legislação Dos Impostos de Consumo e do Selo e Renda).

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LEI Nº 4.481, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1964

Altera disposições das Leis nº 4.357, de 16 julho de 1964, e nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, fica substituído pelo seguinte:

"§ 2º Até 30 de novembro de 1964, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a processar o reajustamento do seu capital social pela correção monetária dos valôres do ser ativo imobilizado, constante do último balanço, e, dentro do mesmo prazo, deverão efetuar o recolhimento da primeira prestação do impôsto estabelecido no § 7º ou da importância em dôbro, correspondente ao valor das obrigações, de acôrdo com o § 8º".

Parágrafo único. Para a finalidade indicada no § 2º do art. 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, nos têrmos da presente Lei, as assembléias de acionistas poder-se-ão reunir para deliberar, em primeira convocação, com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 2º O prazo estabelecido no § 6º do art. 4º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a se vencer em 30 de novembro de 1964.

Art. 3º O prazo indicado na alínea a do § 8º do art. 7º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a se vencer a 15 de dezembro de 1964.

Art. 4º O § 7º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º Os débitos fiscais liquidados até 30 de novembro de 1964 gozarão de redução de cinqüenta por cento do valor das multas correspondentes e ficarão excluídos dos efeitos da correção monetária a que se refere êste artigo".

Art. 5º Os prazos estabelecidos nas alíneas b e c do § 8º, relativamente ao pagamento da primeira prestação do débito, e no § 9º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passam a se vencer a 30 de novembro de 1964.

Art. 6º As disposições dos arts. e aplicam-se, também, aos débitos de que trata o art. 8º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 7º O art. 29 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Para efeito de Impôsto de Renda e da correção monetária prevista pela Lei, consideram-se bens imóveis as florestas e as árvores em pé, constantes do ativo das emprêsas industriais de madeiras, carpintarias, tanoarias, fábricas de papel, de celulose, pastas de madeiras, compensados, laminados e ouras similares, desde que adquiridas há...

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