DECRETO Nº 95598, DE 06 DE JANEIRO DE 1988. Cria Comissão Especial para Levantamento, Preservação e Organização do Acervo Privado Documental Dos Presidentes da Republica.

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DECRETO N° 95.598, DE 6 DE JANEIRO DE 1988

Cria Comissão Especial para levantamento, preservação e organização do acervo privado documental dos Presidentes da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item V, da Constituição,

Considerando a necessidade de preservar o registro histórico dos Presidentes da República, como parte integrante da memória do País, e

Considerando que, para esse fim, torna-se imprescindível evitar a dispersão dos documentos que constituem o acervo público e privado dos Presidentes da República, de modo a permitir que os estudiosos do assunto a eles tenham acesso,

DECRETA:

Art. 1°

Fica criada, junto ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, Comissão Especial, com a incumbência de desenvolver estudos para aconselhar o Presidente da República e orientar a ação do governo federal no levantamento, preservação e organização dos documentos que integram o acervo privado dos Presidentes da República.

Art. 2°

O Presidente da República, mediante decreto, designará os membros da Comissão, em número que considerar conveniente, dentre pessoas de notável conhecimento e experiência na matéria.

Art. 3°

O Presidente da República designará o membro da Comissão que exercerá as funções de Secretário, a quem caberá, de comum acordo com os demais membros:

I - coordenar os respectivos trabalhos;

II - estabelecer o local e periodicidade das reuniões;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 4°

A Comissão desempenhará suas atividades em articulação com a Secretaria Particular, a Assessoria do Presidente, o Gabinete Civil da Presidência da República e a Fundação Pró-Memória, que lhe fornecerão o necessário apoio técnico e administrativo.

Parágrafo único. A Comissão poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e com eles celebrar os convênios considerados convenientes.

Art....

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