RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 65, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - Lft-rj, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria Daquele Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1996.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos o art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária daquele Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFT-RJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

Art. 2º

A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até um mil e oitocentos e vinte e sete dias;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real) - (SELIC);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    541826

    01.01.96

    1.328.998.811

    541826

    01.02.96

    683.506.616

    541826

    01.03.96

    667.979.447

    541826

    01.04.96

    5.366.381.417

    541826

    01.05.96

    675.819.453

    541826

    01.06.96

    801.054.588

    TOTAL

    9.523.740.332

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    02.01.96

    01.01.2001

    541826

    02.01.96

    01.02.96

    01.02.2001

    541827

    01.02.96

    01.03.96

    01.03.2001

    541826

    01.03.96

    01.04.96

    01.04.2001

    541826

    01.04.96

    02.05.96

    01.05.2001

    541825

    02.05.96

    03.06.96

    01.06.2001

    541824

    03.06.96

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.

Art. 3º

O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias a contar da vigência desta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 13 de dezembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal

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