RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 66, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1995. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a Emitir Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - Lft-rs, Cujos Recursos Serão Destinados a Liquidação da Setima Parcela de Precatorios Judiciais de Responsabilidade Daquele Estado.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a emitir Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais de responsabilidade daquele Estado.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFT-RS, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais de responsabilidade daquele Estado.

Art. 2º

As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas nas seguintes condições financeiras:

  1. quantidade: 7.720.250 LFT-RS;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de até sete anos;

  5. valor nominal: R$ 1.000,00 (um mil reais) - (CETIP) em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 mil, de forma a adequar o valor financeiro da colocação;

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    DATA-BASE

    TÍTULOS

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    01.08.95

    P

    15.05.2001

    3.860.125

    01.08.95

    P

    15.11.2001

    3.860.125

    Total

    7.720.250

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

  8. autorização legislativa: Lei nº 6.465, de 15 de dezembro de 1972; Lei nº 8.822, de 15 de fevereiro de 1989; Decreto nº 36.168, de 5 de setembro de 1995.

    Parágrafo único. Os títulos deverão ser registrados na CETIP.

Art. 3º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta...

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