RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 12, DE 13 DE MARÇO DE 1996. Autoriza o Municipio de Campinas - Sp a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Municipio de Campinas - Lftmc, Cujos Recursos Serão Destinados a Liquidação Dos Complementos da Primeira a Quarta Parcelas de Precatorios Judiciais de Responsabilidade Daquele Municipio.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Júlio Campos, Segundo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1996
Autoriza o Município de Campinas - SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Campinas - LFTMC, cujos recursos serão destinados à liquidação dos complementos da primeira a quarta parcelas de precatórios judiciais de responsabilidade daquele Município.
O Senado Federal resolve:
É o Município de Campinas - SP autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Campinas - LFTMC, cujos recursos serão destinados à liquidação dos complementos da primeira a quarta parcelas de precatórios judiciais de responsabilidade daquele Município.
As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas nas seguintes condições financeiras:
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quantidade: 74.331.980 LFTMC;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: até cinco anos;
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valor nominal: R$ 1.000,00 (um mil reais) - CETIP; em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;
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previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
DATA-BASE
TIPO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
01.12.95
P
01.06.1998
24.000.000
01.12.95
P
01.06.1999
24.000.000
01.12.95
P
01.06.2000
26.331.980
TOTAL
74.331.980
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 8.526, de 23 de outubro de 1995, e Decreto nº 9.777, de 20 de janeiro de 1989.
§ 1º Os títulos constantes da alínea e deverão ser registrados na CETIP, sendo as datas-base e as de vencimento passíveis de alteração em função das datas de autorização e registro dos títulos a serem emitidos.
§ 2º As emissões autorizadas por esta Resolução serão efetivadas no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, observando-se ainda o disposto no art. 16, § 4º, da Resolução nº 69, de...
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