RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 16, DE 21 DE MARÇO DE 1996. Autoriza o Municipio de Osasco - Sp a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Municipio de Osasco - Lftmo, Cujos Recursos Serão Destinados a Liquidação da Setima Parcela de Precatorios Judiciais, Bem Como Dos Complementos da Primeira a Sexta Parcelas.

Localização do texto integral

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 1996

Autoriza o Município de Osasco - SP a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

O Senado Federal

resolve:

Art. 1º

É o Município de Osasco - SP autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município de Osasco - LFTMO, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima parcela dos precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira a sexta parcelas.

Art. 2º

As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

  1. quantidade: 69.273.367 LFTMO;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até cinco anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP; em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;

  6. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    DATA-BASE VENCIMENTO QUANTIDADE TIPO

    30.11.95 01.06.1997 20.522.500 P

    30.11.95 01.06.1998 20.552.500 P

    30.11.95 01.06.1999 20.522.500 P

    30.11.95 01.06.2000 7.705.867 P

    TOTAL

    69.273.367

  7. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  8. autorização legislativa: Decreto nº 6.230, de 23 de janeiro de 1989, e Lei nº 3.190, de 24 de novembro de 1995.

    § 1º Os títulos constantes da alínea f deverão ser registrados na CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

    § 2º As datas-base e as de vencimento são passíveis de alteração em função das datas de autorização e registro das emissões pretendidas.

Art. 3º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 21 de março de 1996

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

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RESOLUÇÃO Nº 16 DE 1996

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