RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftp, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Segundo Semestre de 1995.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1995.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.

Art. 2º

A operação de crédito a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% dos títulos a serem substituídos;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: um a cento e vinte meses;

  5. valor nominal: R$ 1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    521825

    15.09.95

    10.214.584.657

    521825

    15.12.95

    22.389.349.064

    TOTAL

    32.603.933.721

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-Base

    15.09.95

    15.09.2000

    521827

    15.09.95

    15.12.95

    15.12.2000

    521827

    15.12.95

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto nº 9.526, de 18 de janeiro de 1989; Decreto nº 30.261, de 16 de agosto de 1989; e Resolução nº 61, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º

O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução...

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