RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 42, DE 15 DE SETEMBRO DE 1995. Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftp, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Segundo Semestre de 1995.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no segundo semestre de 1995.
O Senado Federal resolve:
É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a realizar operação de crédito interno, mediante emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
A operação de crédito a que se refere o artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
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quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, deduzida a parcela de 2% dos títulos a serem substituídos;
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: um a cento e vinte meses;
-
valor nominal: R$ 1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
521825
15.09.95
10.214.584.657
521825
15.12.95
22.389.349.064
TOTAL
32.603.933.721
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
15.09.95
15.09.2000
521827
15.09.95
15.12.95
15.12.2000
521827
15.12.95
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto nº 9.526, de 18 de janeiro de 1989; Decreto nº 30.261, de 16 de agosto de 1989; e Resolução nº 61, de 30 de dezembro de 1991.
O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias, contados da publicação desta Resolução.
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