RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 10 DE MARÇO DE 1994. Autoriza a Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftp, Destinadas a Rolagem de 91% da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1994.
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza e emissão de Letras financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas à rolagem de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
-
qualidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6° do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.
-
modalidade: nominativa-transferível;
-
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: de um a cento e vinte meses;
-
valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);
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características dos títulos a serem substituídos:
Título
Vencimento
Quantidade
521825
15.03.94
104.000.000
521825
15.06.94
344.862.572
Total
448.862.572
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
Colocação
Vencimento
Título
Data-base
15.03.94
15.03.99
521826
15.03.94
15.06.94
15.06.99
521826
15.06.94
-
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei n° 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto n° 29.526, de 18 de janeiro de 1989; Decreto n° 30.261, de 16 de agosto de 1989, e Resolução SF-61, de 30 de dezembro de 1991, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
a presente autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação desta resolução.
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