RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 25, DE 10 DE MARÇO DE 1994. Autoriza a Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftp, Destinadas a Rolagem de 91% da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1994.

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza e emissão de Letras financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas à rolagem de 91% da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1994.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1°

É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução n° 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo (LFTP), destinadas à rolagem de 91% de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1994.

Art. 2°

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. qualidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6° do art. 15 da Resolução n° 11, de 1994, deduzida a parcela de 9%.

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), criadas pelo Decreto-Lei n° 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: de um a cento e vinte meses;

  5. valor nominal: CR$ 1,00 (um cruzeiro real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    Título

    Vencimento

    Quantidade

    521825

    15.03.94

    104.000.000

    521825

    15.06.94

    344.862.572

    Total

    448.862.572

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    Colocação

    Vencimento

    Título

    Data-base

    15.03.94

    15.03.99

    521826

    15.03.94

    15.06.94

    15.06.99

    521826

    15.06.94

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei n° 5.684, de 28 de maio de 1987; Decreto n° 29.526, de 18 de janeiro de 1989; Decreto n° 30.261, de 16 de agosto de 1989, e Resolução SF-61, de 30 de dezembro de 1991, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Art. 3°

a presente autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contados da data de sua publicação desta resolução.

Art. 4º

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