RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 39, DE 30 DE MAIO DE 1996. Autoriza o Estado de Pernambuco a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - Lftpe, Cujos Recursos Serão Destinados a Liquidação da Setima e Oitava Parcelas de Precatorios Judiciais, Bem Como Dos Complementos da Primeira a Sexta Parcelas.

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1996

Autoriza o Estado de Pernambuco a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - LFTPE, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Pernambuco - LFTPE, cujos recursos serão destinados à liquidação da sétima e oitava parcelas de precatórios judiciais, bem como dos complementos da primeira à sexta parcelas.

Art. 2º As emissões de títulos referidas no artigo anterior serão realizadas com as seguintes características e condições financeiras:

a) quantidade: 480.000.332 LFTPE;

b) modalidade: nominativa-transferível;

c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

d) prazo: até cinco anos;

e) valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP: em decorrência desse valor de preço unitário, as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da colocação;

f) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

DATA-BASE

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TIPO

01.04.96

01.06.1998

120.000.000

P

01.04.96

01.06.1999

120.000.000

P

01.04.96

01.06.2000

120.000.000

P

01.04.96

01.06.2001

120.000.332

P

Total

480.000.332: a serem registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais.

g) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

h) autorização legislativa: Decreto nº 13.550, de 31 de março de 1989 e Lei nº 11.334, de 3 de abril de 1996.

Parágrafo único. As emissões autorizadas por esta Resolução somente serão registradas e colocadas no mercado de títulos no exato montante das despesas com o pagamento dos débitos judiciais apurados em sentenças transitadas em julgado, previamente apresentadas ao Banco Central do Brasil, observando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 4º do art. 16 da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.

Art. 3º A autorização...

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