RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 33, DE 30 DE ABRIL DE 1997. Autoriza o Estado de Santa Catarina a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Lftsc, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Segunda Parcela da Divida Mobiliaria do Estado Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte.

Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da segunda parcela da divida mobiliária do Estado vencível no primeiro semestre de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É concedida, em caráter excepcional, elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal, para que o Estado de Santa Catarina possa proceder ao giro da segunda parcela de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo aplica-se, também, ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado de Santa Catarina vencível no primeiro semestre de 1997, aprovado pela Resolução nº 29, de 1º abril de 1997, do Senado Federal.

Art. 2º

É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da segunda parcela de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

Art. 3º

A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da segunda parcela da dívida mobiliária do Estado vencível no primeiro semestre de 1997, considerando-se o P.U. dos títulos vencidos de 0,001892793, de 29 de abril de 1997;

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: um mil, oitocentos e vinte e seis dias;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    561823

    01.05.97

    19.860.089.533

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    02.05.1997

    01.05.2002

    561825

    02.05.1997

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. ...

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