RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 28, DE 13 DE MARÇO DE 1997. Autoriza o Estado de Sergipe a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - Lftse, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel No Primeiro Semestre de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Sergipe a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É o Estado de Sergipe autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: quatro anos;

  5. valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) CETIP;

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    CETIP

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    N

    20.03.1997

    71.166.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    CETIP

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    20.03.1997

    20.11.2001

    N

    20.03.1997

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Leis nºs 3.194, de 30 de junho de 1992 e 3.785, de 12 de novembro de 1996.

Art. 3º

O exercício da autorização concedida por esta Resolução só será realizada caso não seja implementado o Protocolo de Acordo firmado entre o Estado de Sergipe e o Governo Federal, autorizado nos termos da Resolução nº 108, de 1996, do Senado Federal.

Art. 4º

O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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