RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 111, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado de Sergipe a Realizar Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - Lftse, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria Vencivel No Segundo Semestre de 1997.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
Autoriza o Estado de Sergipe a realizar emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida imobiliária vencível no segundo semestre de 1997.
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado de Sergipe autorizado a emitir letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE.
Parágrafo único - Os recursos referidos nesse artigo serão destinados ao giro da dívida mobiliária no segundo semestre de 1997.
A operação de crédito mencionado no artigo anterior apresenta as seguintes características:
-
quantidade: a ser definida na data de resgate dos últimos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
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modalidade: nominativa - transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
-
prazo: até cinco anos;
-
valor nominal: R$1,00 (um real);
-
características dos títulos a serem substituídos:
CETIP
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
N
20.11.1997
71.166.000
-
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
CETIP
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
20.11.1997
20.11.2001
N
20.11.1997
-
forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.
§ 1º - A publicação do anúncio do leilão dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º - O Estado de Sergipe encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.
O Banco Central encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.
A autorização concedida por esta Resolução deverá ser...
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