RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 111, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado de Sergipe a Realizar Emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - Lftse, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria Vencivel No Segundo Semestre de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte

Autoriza o Estado de Sergipe a realizar emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida imobiliária vencível no segundo semestre de 1997.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º

É o Estado de Sergipe autorizado a emitir letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE.

Parágrafo único - Os recursos referidos nesse artigo serão destinados ao giro da dívida mobiliária no segundo semestre de 1997.

Art. 2º

A operação de crédito mencionado no artigo anterior apresenta as seguintes características:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos últimos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

  2. modalidade: nominativa - transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até cinco anos;

  5. valor nominal: R$1,00 (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    CETIP

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    N

    20.11.1997

    71.166.000

  7. previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

    CETIP

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    20.11.1997

    20.11.2001

    N

    20.11.1997

  8. forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

    § 1º - A publicação do anúncio do leilão dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

    § 2º - O Estado de Sergipe encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

Art. 3º

O Banco Central encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

Art. 4º

A autorização concedida por esta Resolução deverá ser...

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