RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 13 DE MARÇO DE 1997. Autoriza o Estado de São Paulo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftsp, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel em Março de 1997.

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível em março de 1997.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º

É, o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível em março de 1997.

Art. 2º

A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

  1. quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante a aplicação Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);

  2. modalidade: nominativa-transferível;

  3. rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;

  4. prazo: até cento e vinte meses;

  5. valor nominal: R$1,00, (um real);

  6. características dos títulos a serem substituídos:

    SELIC

    TÍTULO

    VENCIMENTO

    QUANTIDADE

    521825

    15.03.1997

    165.974.610.027

  7. previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:

    SELIC

    COLOCAÇÃO

    VENCIMENTO

    TÍTULO

    DATA-BASE

    17.03.1997

    15.03.2002

    521824

    17.03.1997

  8. forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;

  9. autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, e Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989 e 30.261, de 16 de agosto de 1989.

Art. 3º

o exercício da autorização concedida por esta Resolução só será realizada caso não seja implementado o Protocolo de Acordo firmado entre o Estado de São Paulo e o Governo Federal, autorizado nos termos da Resolução do Senado Federal nº 100, de 19 de dezembro de 1996.

Art. 4º

O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em...

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