RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 23, DE 13 DE MARÇO DE 1997. Autoriza o Estado de São Paulo a Emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - Lftsp, Cujos Recursos Serão Destinados Ao Giro da Divida Mobiliaria do Estado, Vencivel em Março de 1997.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
Autoriza o Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível em março de 1997.
O Senado Federal resolve:
É, o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível em março de 1997.
A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
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quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante a aplicação Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
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modalidade: nominativa-transferível;
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rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
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prazo: até cento e vinte meses;
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valor nominal: R$1,00, (um real);
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características dos títulos a serem substituídos:
SELIC
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
521825
15.03.1997
165.974.610.027
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previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:
SELIC
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
17.03.1997
15.03.2002
521824
17.03.1997
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forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
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autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, e Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989 e 30.261, de 16 de agosto de 1989.
o exercício da autorização concedida por esta Resolução só será realizada caso não seja implementado o Protocolo de Acordo firmado entre o Estado de São Paulo e o Governo Federal, autorizado nos termos da Resolução do Senado Federal nº 100, de 19 de dezembro de 1996.
O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em...
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