DECRETO Nº 55660, DE 30 DE JANEIRO DE 1965. Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Joinvile, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 55.660, DE 30 DE JANEIRO DE 1965.

Autoriza a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro, no município de Joinvile, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Sociedade São Paulo de Mineração Limitada a lavrar minério de ferro, em terreno da Companhia Brasileira de Aços Finos, no lugar denominado Domínio Dona Francisca, no distrito e município de Joinvile, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e vinte e três hectares e trinta e dois ares (123,32ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a distância de mil setecentos e trinta e quatro metros e oitenta centímetros (1.734.80m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus e trinta e nove minutos noroeste (69º39?NW) do marco quilométrico cinqüenta e seis (Km56) da linha de São Francisco, da rede de Viação Paraná - Santa Catarina e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta metros (240m) e cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNW); trezentos e sessenta metros (360m), oitenta e um graus noroeste (81ºNW); dois mil e quatorze metros e oitenta centímetros (2.014.80m), nove graus e trinta e três minutos sudoeste (9º33?SW); seiscentos e quarenta metros e noventa centímetros (640.90m), cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos sudoeste (54º40?SW); dois mil cento e noventa e quatro metros e quarenta centímetros (2.194.40m), nove graus e trinta e três minutos nordeste(9º33?NE). Estas condições é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos art. 32, 33 ,34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionado neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 09 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário...

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