DECRETO Nº 79028, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976. Fixa, para o Exercicio de 1977, o Limite Global de Importação, Atraves da Zona Franca de Manaus, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 79.028, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

Fixa, para o exercício de 1977, o limite global de importação, através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,

decreta:

Art. 1º

O limite global das importações, através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1977, é fixado em US$ 320 milhões - FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.

Art. 2º

A Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o contigenciamento estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados pelo seu conselho de Administração.

Art. 3º

A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA poderá autorizar a liberação, no corrente de mercadorias importadas e depositadas em Manaus, cujo embarque no exterior tenha sido efetuado até 7 de junho de 1976.

Parágrafo único. A liberação de que trata este artigo será efetuada a título de antecipação de quotas, relativas ao exercício de 1977, e atenderá aos importados que não disponham de saldo no corrente exercício.

Art. 4º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídas do limite global fixado neste Decreto o valor FOB de componentes destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados, em regime de "drawback".

Art. 5º

Este Decreto entrará em...

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