DECRETO Nº 97477, DE 26 DE JANEIRO DE 1989. Fixa, para o Exercicio de 1989, o Limite Global das Importações Atraves da Zona Franca de Manaus e da Outras Providencias.

DECRETO N° 97.477, DE 26 DE JANEIRO DE 1989

Fixa, para o exercício de 1989, o limite global das importações através da Zona Franca de Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976,

DECRETA:

Art. 1°

É fixado em US$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de dólares americanos) o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus, no exercício de 1989.

Parágrafo único. Do limite global de que trata este artigo serão excluídas as importações:

  1. relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

  2. efetuadas por órgãos ou entidades governamentais sujeitas ao limite estabelecido no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;

  3. realizadas por pessoas jurídicas, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

  4. de produtos para os quais a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB) estabelece alíquota zero de imposto de importação.

Art. 2 ° A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, serão excluídos do limite global fixado pelo artigo 1°:

I - o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

II - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas, fixado pela comparação entre as exportações e as importações, relativamente a cada produto e por empresa.

Art. 3 ° Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração e a legislação...

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