DECRETO LEI Nº 1596, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera os Limites do Beneficio Fiscal de que Tratam os Decretos-leis 1.358, de 12 de Novembro de 1974, 1.431, de 5 de Dezembro de 1975, e 1.491 de 1 de Dezembro de 1976, e da Outras Providencias.

Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

Art. 1º

Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1978, respectivamente, para Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros).

Parágrafo Único - Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o parágrafo único do artigo , do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976.

Art. 2º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1978.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERnesto GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

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