RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 58, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990. Dispõe Sobre Limites Globais e Condições de Crédito Interno e Externo Dos Estados, do Distrito Federal, Dos Municípios e de Suas Autarquias, e Estabelece Limites e Condições para a Concessão de Garantias.
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte
Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, e estabelece limites e condições para a concessão de garantias.
Subordinam-se às normas fixadas nesta resolução, as operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias.
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias que representem compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercícios subseqüentes, com credores situados no País e no exterior.
As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta resolução.
As operações de crédito interno e externo, de natureza financeira dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com amortizações e encargos da dívida fundada vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, ou vinte por cento da receita líquida real conforme definida no § 1º, do inciso II, deste artigo - o que for maior;
II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.
§ 1º Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta resolução, o valor da receita líquida real, deduzidas as despesas correntes pagas.
§ 2º Entende-se por receita líquida real, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operação de crédito e de alienação de bens ocorridos nos referidos doze meses.
§ 3º Os valores utilizados para cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão corrigidos, mês a mês, pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como base o primeiro dia de cada mês.
§ 4º Não serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, contratadas até 15 de dezembro de 1989.
§ 5º Não serão computados nos limites definidos nos...
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