RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 94, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989. Dispõe Sobre Limites Globais e Condições para as Operações de Credito Interno e Externo Dos Municipios e de Suas Respectivas Autarquias e Estabelece Limites e Condições para a Concessão de Garantias.

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 1989

Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de créditos interno e externo dos Municípios e de suas respectivas autarquias e estabelece limites e condições para a concessão de garantias.

Art. 1º Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias que represente compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercícios subseqüentes, como credores situadas no País e no exterior.

Art. 2º As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, e observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

Art. 3º As operações de crédito interno e externo de natureza financeira dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias, observarão os seguintes limites:

I - o montante global as operações realizadas no exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida fundada vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, acrescido do equivalente a dez por cento da receita líquida real.

II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.

§ 1º Entende-se por receita líquida real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens.

§ 2º Entende-se por margem de poupança real para os efeitos desta Resolução, o valor da receita líquida deduzida das despesas correntes pagas e acrescidas dos encargos e das amortizações da dívida fundada pagos.

§ 3º Os valores utilizados para cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais das Unidades Federadas e de suas autarquias, dos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando e corrigido mês a mês pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data-base o dia primeiro de cada mês.

§ 3º Os valores utilizados para o cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão extraídos dos balancetes mensais da União e de suas autarquias, dos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, e corrigidos mês a mês, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como data-base o dia primeiro de cada mês.

§ 4º Não serão computados no limite definido no inciso II do caput deste artigo os dispêndios com as operações garantidas pela União, contratadas até a data desta Resolução.

§ 5º Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.

§ 6º A União poderá pleitear ao Senado Federal que as garantias prestadas a determinada autarquia, fundação instituída e mantida pelo Poder Público Federal, ou empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, não sejam computadas para efeito dos limites indicados neste artigo, desde que comprove que:

I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimento ou a rolagem da dívida pública; e

II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.

§ 7º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:

I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da autarquia, fundação ou empresa;

II - lei que autorize a concessão de garantia não computada nos limites desta Resolução;

III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como na lei do plano plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 8º Excetuam-se dos limites previstos neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal destinada a financiar o programa de reforma agrária e o refinanciamento da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional, desde que autorizados nas leis orçamentárias.

§ 9º A concessão de garantia do Tesouro Nacional em operação de crédito interno e externo dependerá:

I - do oferecimento de garantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que a União possa vir a fazer se chamada a honrar a garantia;

II - que o tomador não esteja inadimplente com a União ou com as entidades controladas pelo Poder Público Federal;

III - que o Estado, o Distrito Federal ou o Município demonstre:

a) o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

b) o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição.

Art. 4º As operações de crédito externo de qualquer natureza, da União e de suas autarquias, bem como a concessão de garantias da União deverão, ainda, obedecer aos seguintes limites e condições:

I - o montante global anual não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do valor do saldo médio das exportações dos últimos três anos;

II - as garantias concedidas pela União em um exercício financeiro não poderá exceder a cinqüenta por cento do montante estabelecido no item I deste artigo;

III - a sua realização depende de prévia e expressa autorização do...

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