DECRETO Nº 63088, DE 06 DE AGOSTO DE 1968. Concede a 'linea Aerea Nacional - Chile', Autorização para Funcionar No Brasil.
DECRETO Nº 63.088, de 6 DE AGôSTO DE 1968.
Concede à ?Linea Aérea Nacional - Chile?, autorização para funcionar no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista os têrmos do Decreto número 35.514, de 18 de maio de 1954,
decreta:
É concedida à ?Linea Aérea Nacional - Chile?, emprêsa estatal de transporte aéreo, com sede na cidade de Santiago do Chile, autorização para funcionar no Brasil, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado à suas operações no Brasil estimado em NCr$1.000,00 (um mil cruzeiros novos), obrigada a mesmo sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
A êste Decreto em sua publicação, acompanham os Estatutos Sociais e demais atos mencionados no artigo, 2º do Decreto nº 25.514, de 18 de maio de 1954.
Fica entendido que o exercício efetivo de qualquer atividade da ?Linea Aérea Nacional - Chile? no Brasil relacionada com os serviços de transporte aéreo ficará sujeito à legislação brasileira que lhe fôr aplicável.
Ficam ainda estabelecidas as seguintes cláusulas;
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a ?Linea Aérea Nacional - Chile? é obrigada a manter, permanentemente, Representante Geral no Brasil, com plenos e limitados podêres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno , que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
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todos os atos que a sociedade praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às leis e regulamentos e à jurisdição tribunais judiciarias ou administrativos brasileiros, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade raclamar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus Estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação;
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a sociedade não poderá realizar no Brasil quaisquer dos seus objetivos, ainda mesmo constantes dos seus Estatutos Sociais, mais que sejam privativos de emprêsas nacionais e vedados às estrangeiras, sendo que só poderá exercer os que dependem de previa permissão governamental, depois de obtê-la e sob as condições em que fôr concedida;
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qualquer alteração que a sociedade venha a fazer nos respectivos Estatutos fica dependente de autorização do Govêrno Brasileiro para efeito de funcionamento no Brasil;
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ser-lhe-á cassada a...
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