DECRETO Nº 6260, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe Sobre a Exclusão do Lucro Liquido, para Efeito de Apuração do Lucro Real e da Base de Calculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - Csll, Dos Dispendios Efetivados em Projeto de Pesquisa Cientifica e Tecnologica e de Inovação Tecnologica a Ser Executado por Instituição Cientifica e Tecnologica...
DECRETO Nº 6.260, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a exclusão do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o A pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observado o disposto neste Decreto.
§ 1o A exclusão de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art. 3o e seu § 2o e no art. 5o deste Decreto;
II - deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; e
III - fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
§ 2o Deverão ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados como despesa ou custo operacional.
§ 3o As adições de que trata o § 2o serão proporcionais ao valor da exclusão referida no § 1o quando estas forem inferiores a cem por cento.
§ 4o Não serão computados, para os fins da dedução prevista no caput, os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou entidades do poder público.
Art. 2o São diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art. 1o:
I - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência, a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente produtivo e industrial nacional ou regional;
II - potencializar a capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;
III - fomentar a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;
IV - dinamizar a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade do setor produtivo e industrial do País;
V - formar recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica;
VI - induzir formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT; e
VII - articular estruturalmente o sistema de...
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