DECRETO Nº 72643, DE 17 DE AGOSTO DE 1973. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Juta e Malva da Safra de 1973/1974, Produzidas Nos Estados do Amazonas e Para.

DECRETO Nº 72.643, DE 17 DE AGOSTO DE 1973.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de juta e malva da safra 1973/1974, produzidas nos Estados do Amazonas e Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada à juta e à malva da safra de 1973/1974, produzidas nos Estados do Amazonas e Pará, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos líquidos para os produtos, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que são produzidos, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de acondicionamento e classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas conforme as disposições do artigo 2º deste decreto.

Art. 2º

Os preços por quilo, constantes da tabela anexa a este decreto, aplicáveis as operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto do tipo 5 (cinco) acondicionado em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, prensados a densidade média a ser estipulada pela Comissão de Financiamento da Produção, conforme as especificações dos Decretos número 6.825, de 7 de fevereiro de 1941; n° 7.137, de 8 de maio de 1941, e n° 92, de 30 de outubro de 1961.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o artigo 2º deste decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pagado aos produtores ou às cooperativas de produtores...

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