DECRETO Nº 74531, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Mamona em Baga da Safra de 1974/75, Produzida em Todo Territorio Nacional.

DECRETO Nº 74.531, DE 11 DE SETEMBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de mamona em baga da safra de 1974/75, produzida em todo Território Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

Fica assegurada à mamona em baga de safra de 1974/75, produzida em todo Território Nacional, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

Parágrafo único. Os preços mínimos líquidos para o produto, estabelecidos em função de classes e tipos, segundo as zonas geo-econômicas, em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às Cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem a ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 2º

Os preços mínimos constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao produto das classes 1ª e 2ª, do tipo 3 (três), de acordo com as especificações do Decreto nº 8.982, de 12 de março de 1942, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo único. Os Níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo não serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento de Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas de preferência com produtores ou Cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento ser estendidas em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para extensão a terceiros das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às Cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção, de acordo...

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