DECRETO Nº 75088, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Rami da Safra de 1974/75, Produzido No Estado do Parana.

DECRETO Nº 75.088, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de rami da safra de 1974/75, produzido no Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica assegurada ao rami da safra de 1974/75, produzido no Estado do Paraná, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966.

Parágrafo único. Os preços mínimos para o produto, estabelecidos em função dos tipos, segundo as zonas geo-econômicas em que é produzido, são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigente ou outras que vierem as ser fixadas, conforme as disposições do artigo 2º deste Decreto, assim como as constantes de instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da produção.

Art. 2º

Os preços mínimos por quilo, constantes da tabela anexa a este Decreto, aplicáveis às operações de aquisição e financiamento, referem-se ao rami bruto ou amaciado do tipo 4, da classe B, classificado de acordo com a Portaria nº 568, de 6 de dezembro de 1974, do Ministro da Agricultura, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Parágrafo único. Os níveis de preços correspondentes aos demais tipos não especificados neste artigo, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto, serão realizadas de preferência com produtores ou cooperativas de produtores, podendo, no entanto, as de financiamento serem estendidas, em caráter excepcional, a terceiros.

Parágrafo único. Para a extensão a terceiros - inclusive beneficiadores e Industriais - das operações em questão, será necessário que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos líquidos estabelecidos neste Decreto e nas Instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 4º

Fica a...

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