DECRETO Nº 75089, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974. Fixa os Preços Minimos Liquidos Basicos para Financiamento Ou Aquisição de Seda da Safra 1974-75, Produzida Nos Estados do Espirito Santo, Goias, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Parana, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e No Distrito Federal.

DECRETO Nº 75.089, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974.

Fixa os preços mínimos líquidos básicos para financiamento ou aquisição de seda da safra 1974-75, produzida os Estados do Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Fica estabelecida para a seda, produzida nos Estados do Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-lei número 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

§ 1º O preço mínimo único para as Unidades da Federação mencionadas neste artigo, para o casulo verde, estabelecido em função dos tipos, é de Cr$15,00, por um (1) quilo e deverá ser efetivamente pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, conforme as disposições do § 2º deste artigo, assim como as constantes de Instruções baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 2º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a rever, mediante Portaria, as Normas de Classificação relativas ao casulo verde a ao fio de seda, constantes do Decreto número 15.587, de 17 de maio de 1944.

Art. 2º

O preço mínimo de Cr$ 184,00 por um (1) quilo de fio de seda, aplicável às operações de aquisição e financiamento, refere-se ao produto classificado de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, ou outras equivalentes que vierem a ser oficialmente estabelecidas em Instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

Art. 3º

As operações a que se refere o artigo 2º deste Decreto serão realizadas com os fiandeiros, desde que estes comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores preço nunca inferior ao mínimo líquido para o casulo verde...

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