DECRETO Nº 2505, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998. Inclui Produtos Na Lista Basica de Exceções a Tarifa Externa Comum - Tec, do Mercosul.

DECRETO Nº 2.505, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1998

Inclui produtos na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art: 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os seguintes produtos com os respectivos cronogramas de convergência:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1998

01/01 1999

01/01 2000

01/01 2001

2905.44.00

D-Glucitol (sorbitol)

26

22

18

14

3824.60.00

Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44

26

22

18

14

3907.60.00

Tereftalato de polietileno

23

20

19

14

3923.30.00

Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, exclusivamente pré-formas, de tereftalato de polietileno

27

25

23

18

5503.20.00

De poliésteres

30

25

20

16

Parágrafo único. As alíquotas corresponde aos produtos de que trata este artigo passam a ser assinaladas na Tarifa Externa Comum - TEC, com o seguinte sinal gráfico: ?#?.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Francisco Dornelles

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