DECRETO Nº 77046, DE 19 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre Emendas a Serem Introduzidas Na Lista Nacional, Lista de Vantagens Não-extensivas Outorgadas Ao Paraguai e Ajustes de Complementação, Decorrentes de Modificações Incorporadas a (nabalalc) pela Resolução 320 do Comite Executivo Permanente da (alalc).

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DECRETO Nº 77.046, DE 19 DE JANEIRO DE 1976.

Dispõe sobre emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil, na Lista Especial de Vantagens Não - Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai e nos Ajustes de Complementação nºs 5,16 e 18, em decorrência de modificações incorporadas à NABALAC pela Resolução 320 do Comitê Executivo Permanente da ALALC, e de negociações efetuadas por ocasião do XV Período de Sessões Ordinárias das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo número 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na cidade de Montevidéu, a Ata de Negociações do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, nos parágrafos 1º e 2º da referida Ata de Negociações, estão registradas emendas a serem introduzidas na Lista Nacional do Brasil, na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai e nos Ajustes de Complementação números 5,16 e 18, em decorrentes de modificações incorporadas à NABALALC pela Resolução nº 320 do Comitê Executivo Permanente, com base em parecer da Comissão Assessora de Nomenclatura da ALALC, e de negociações efetuadas por ocasião do XV Período de Sessões Ordinárias da Conferências das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.

DECRETA:

Art. 1º Na Lista Nacional do Brasil para a ALALC são introduzidas as modificações discriminadas no anexo I do presente Decreto.

Art. 2º Na Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao Paraguai são introduzidas as modificações discriminadas no Anexo II do presente Decreto.

Art. 3º Nos Ajustes de Complementação número 5, sobre Produtos da Indústria Química, em seu Protocolo Adicional, promulgado pelo Decreto número 68.334, de 1º de março de 1971 (Diário Oficial

de 14 de maio de 1971), número 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, promulgado pelo Decreto número 68.541, de 26 de abril de 1971 (Diário Oficial

de 28 de abril de 1971), e número 18, sobre...

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