LEI ORDINÁRIA Nº 8908, DE 06 DE JULHO DE 1994. Dispõe Sobre a Assunção da Divida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbras Junto Ao Kreditanstalt Fur Wiederaufbau e Ao Fundo de Marinha Mercante - Fmm e da Outras Providencias para a Recuperação do Lloyd Brasileiro.
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LEI Nº 8.908, DE 6 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a assunção da dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - Lloydbrás junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau e ao Fundo de Marinha Mercante - FMM e dá outras providências para a recuperação do Lloyd Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Fica a União autorizada a assumir dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS, junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 32.072.000,00 (trinta e dois milhões e setenta e dois mil dólares americanos), decorrente de operação de crédito externo.
Fica a União autorizada a assumir a dívida da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), junto ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, em valor equivalente, em 30 de junho de 1993, a US$ 167.165.000,00 (cento e sessenta e sete milhões, cento e sessenta e cinco mil dólares americanos).
(VETADO).
O crédito originário da assunção das dívidas mencionadas nos artigos anteriores será utilizado para aumento de capital social da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nº 452, de 23 de março de 1994, nº 475, de 20 de abril de 1994, nº 499, de 19 de maio de 1994.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Rubens Bayma Denys
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