DECRETO Nº 97379, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Promulga o Acordo Sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Economica, Comercial, Cientifica e Tecnologica Entre a Republica Federativa do Brasil e a União das Republicas Socialistas Sovieticas.

DECRETO Nº 97.379, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Promulga o Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item VIII, da Constituição e,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 70, de 11 de outubro de 1988, o Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, em Brasília, a 30 de setembro de 1987;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 19 de outubro de 1988, na forma de seu Artigo 31,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE PROGRAMA A LONGO PRAZO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA, COMERCIAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (doravante denominados ?Partes?),

Pretendendo expandir a Cooperação nos Campos da Economia, Comércio, Ciência e Tecnologia, de forma estável, dinâmica e duradoura,

Tendo presente o disposto no Acordo sobre Comércio e Pagamentos entre a República Federativa do Brasil e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 20 de abril de 1963; no Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 16 de abril de 1981, e no Acordo de Cooperação Econômica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, de 09 de dezembro de 1985, e

A fim de dar forma prática aos princípios e objetivos dos referidos Acordos,

Adotam o presente Acordo sobre Programa a Longo Prazo de Cooperação Econômica, Comercial, Científica e Tecnológica.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Artigo I

A realização do presente Acordo executar-se-á em conformidade com a legislação vigente em cada país.

Artigo 2

As Partes procurarão assegurar, a longo prazo, com base nos princípios da igualdade e do interesse mútuo, a expansão e o aprofundamento da cooperação econômica, comercial, científica e tecnológica entre os dois países, de conformidade com as necessidades e possibilidades de cada um, a fim de aproveitar, de modo mais amplo, as perspectivas abertas pelo progresso científico e tecnológico e pelas características de suas respectivas economias.

Artigo 3

A cooperação econômica, comercial, científica e tecnológica prevista pelo presente Acordo procurará proporcionar aos dois países uma melhor utilização dos seus respectivos recursos naturais, matérias-primas, tecnologia de ponta, desenvolvimento industrial, produção agrícola e outros setores de suas economias.

Artigo 4

As Partes contribuirão para estabelecer condições financeiras favoráveis e mutuamente aceitáveis, tanto no âmbito dos Acordos Intergovernamentais em vigor, quanto com base em outros Instrumentos.

Artigo 5

As Partes tomarão as medidas necessárias para o desenvolvimento e expansão, a longo prazo, do intercâmbio comercial, orientando-se para o aumento do volume e incremento do valor agregado das mercadorias que compõem suas pautas de exportação, de forma tão equili brada quanto possível, em função das necessidades e possibilidades de cada país.

Artigo 6

As Partes favorecerão as iniciativas tendentes a desenvolver a cooperação industrial entre organizações e empresas dos dois países.

Artigo 7

As Partes favorecerão o desenvolvimento da cooperação econômica com terceiros países, particularmente por meio da participação em projetos conjuntos, do fornecimento de equipamento e da realização de obras civis e de engenharia.

Artigo 8

As Partes favorecerão a cooperação entre organizações, empresas e associações ligadas ao comércio e à indústria nos dois países a qual poderá assumir as formas de realização de seminários e simpósios, exposições comerciais e industriais, visitas de negócios e de outras atividades que contribuam para a expansão da cooperação prevista no presente Acordo.

COOPERAÇÃO ECONÔMICA E TÉCNICA

Artigo 9

As Partes, ao levarem em conta a importância da cooperação econômica e técnica para reforçar as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT