DECRETO Nº 0-019, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998. Decreto - Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, o Imovel Rural Denominado 'lote 4', da Região de Itaipavas, Conhecido Como 'fazenda Fenix', Situado No Municipio de Xinguara, Estado do Para, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 8 DE SETEMBRO DE 1998

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Lote 4", da Região de Itaipavas, conhecido como "Fazenda Fênix", situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Lote 4", da Região de Itaipavas, conhecido como "Fazenda Fênix", com área de dois mil, novecentos e quatro hectares, situado no Município de Xinguara, objeto da Matrícula nº 4.158, fls. 001, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto dos semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de...

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