DECRETO Nº 71319, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1972. Declara de Utilidade Publica, para Fins de Desapropriação, Um Lote de Terreno Urbano, Sem Benfeitorias, Situado No Municipio de São Paulo, Estado de São Paulo, Destinado a Construção de Uma Estação Telefonica Automatica, pela Companhia Telefonica Brasileira.

DECRETO Nº 71.319 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, um lote de terreno urbano, sem benfeitorias, situado no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, destinado à construção de uma estação telefônica automática, pela Companhia Telefônica Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra "h", e 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

Decreta:

Art. 1º

É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, um terreno urbano, sem benfeitorias, situado na Rua Três, Quadra Um, lote seis, no 13º Subdistrito de Butantan, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, com área de 260,00m² (duzentos e sessenta metros quadrados), de propriedade de Oscar Bergstron Lourenço, destinado à construção de uma estação telefônica automática e serviços afins.

Art. 2º

O referido lote apresenta as seguintes características e confrontações: tem o formato de um trapézio mistilíneo, área de 260,00m² (duzentos e sessenta metros quadrados), medindo 10,40m (dez metros e quarenta centímetros) de frente para a Rua Três; 25,00m (vinte e cinco metros) no lado direito, onde se confronta, a partir da linha de frente, com os lotes 7 (sete), 8 (oito) e parte do lote 9 (nove); 10,40m (dez metros e quarenta centímetros) na linha dos fundos, onde se confronta com o lote 12 (doze); 27,00m (vinte e sete metros) no lado esquerdo, confrontando-se a partir da linha de frente, com os lotes 5 (cinco), 4 (quatro) e parte do lote 3 (três), registrado no 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob o nº 67.188, L.3-A-Y, Fls. 129, data de 9 de dezembro de 1966, tudo de acordo com a Planta APT-30031 e demais documentos constantes do Processo nº 06066, do Ministério das Comunicações.

Art. 3º

Fica a Companhia Telefônica Brasileira autorizada a promover a desapropriação do referido terreno na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios.

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