DECRETO Nº 77463, DE 20 DE ABRIL DE 1976. Regulamenta a Lei 6.297, de 15 de Dezembro de 1975, que Dispõe Sobre a Dedução do Lucro Tributavel para Fins de Imposto Sobre a Renda das Pessoas Juridicas do Dobro das Despesas Realizadas em Projetos de Formação Profissional e da Outras Providencias.
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Decreto nº 77.463 - de 20 de abril de 1976
Regulamenta a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoa jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A utilização do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, para formação profissional far-se-á diretamente, através de dedução do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, em valor equivalente à aplicação da alíquota efetiva cabível sobre a soma dos investimentos realizados mais despesas de custeio efetuadas após 1º de janeiro de 1976, atendidos os limites e condições previstas neste Decreto.
§ 1º As despesas efetuadas durante o período-base da empresa, além de constituírem custo operacional poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.
§ 2º A dedução do imposto de renda estará limitada a 10% do devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos 3 (três) exercícios subseqüentes.
Art. 2º As pessoas jurídicas que elaborarem projetos que abranjam mais de um exercício financeiro deverão apresentar seu custo total e os custos parciais, por período-base da empresa.
Parágrafo único. Para os projetos previstos neste artigo, serão admitidas reformulações, com apresentação de novos projetos.
Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Mão-de-Obra aprovar previamente os projetos de formação profissional apresentados pelas pessoas jurídicas beneficiárias, para o que expedirá certidão.
Parágrafo único. Os projetos de formação profissional deverão propiciar condições de avaliação, dentre outras, da correlação entre as necessidades de mão-de-obra das empresas e os projetos a serem executados, com adequação dos custos dos projetos de formação profissional e das construções, instalações e equipamentos.
Art. 4º As empresas ou instituições que se dedicam à elaboração de projetos ou execução de atividades de formação profissional deverão ser registradas no Conselho Federal de Mão-de-Obra.
Parágrafo único. Para registro no Conselho Federal de Mão-de-Obra as empresas ou instituições deverão apresentar elementos que demonstrem suas capacidades técnica e financeira.
Art. 5º O Conselho Federal de Mão-de-Obra expedirá instruções dispondo...
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